—————————————————————-
00036 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.027695-4/SC
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
AGRAVADO : W J SENS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA.
1. As euções fiscais da Fazenda Nacional podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do eutado, caso
a comarca não seja sede de vara federal, consoante permissivo constitucional previsto no art. 109, §3º, da CF/88, e regulado pela Lei
5.010/66, em seu art. 15, inciso I.
2. A competência fia para o ajuizamento da eução fiscal é territorial e, por conseguinte, de natureza relativa, não podendo ser
declinada de ofício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.