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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036314-0/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : HOSPITAL MUNICIPAL MANOEL FRANCISCO GUERREIRO
ADVOGADO : Gilmar Marina e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPORE/RS
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.
É inconstitucional o artigo 46 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social ajuíze a cobrança de
seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, consoante decisão proferida no INAG nº 2004.04.01.026097-8/RS pela
Corte Especial deste Egrégio Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.