TRF4

TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036314-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007

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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036314-0/RS

RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : HOSPITAL MUNICIPAL MANOEL FRANCISCO GUERREIRO

ADVOGADO : Gilmar Marina e outro

REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE GUAPORE/RS

EMENTA

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 174 DO CTN.

INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 46 DA LEI Nº 8.212/91.

É inconstitucional o artigo 46 da Lei nº 8.212/91 que prevê o prazo de 10 anos para que a Seguridade Social ajuíze a cobrança de

seus créditos, por invadir área reservada à lei complementar, consoante decisão proferida no INAG nº 2004.04.01.026097-8/RS pela

Corte Especial deste Egrégio Tribunal.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.04.01.036314-0/RS, Relator Des. Federal Joel Ilan Paciornik , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00017-apelacao-civel-no-2002-04-01-036314-0-rs-relator-des-federal-joel-ilan-paciornik-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024