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00009 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.14.000824-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : LABORATÓRIO HERMANN LTDA/
ADVOGADO : Enio Expedito Franzoni
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. OBSERVÂNCIA DA LC 07/70. COISA JULGADA.
1. Conforme o disposto na Lei Complementar nº 07, de 1970, para as empresas que não realizavam operações de vendas de
mercadorias, caso da eqüente, a contribuição devida a título de contribuição ao PIS, suportada com com recursos próprios,
consistia no pagamento de valor idêntico ao valor deduzido do IR para o Fundo.
2. Nos termos da legislação da regência da eção e da decisão transitada em julgado, conquanto não-sujeita à incidência do imposto
de renda, a eqüente estava obrigada à apuração da contribuição ao PIS com incidência sobre o mencionado imposto, como se
devido fosse.
3. Inadmissível a pretensão de alcançar, nos embargos à eução, a modificação do que restou decidido no processo de
conhecimento, sob pena de afronta à segurança jurídica, garantida constitucionalmente pela proteção à coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
