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00012 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.04.000334-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : UMUARAMA DIESEL S/A
ADVOGADO : Jair Marinho Arcari e outro
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : (Os mesmos)
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE UMUARAMA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI 9.718/98. ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS
NºS 10.637/2002 E 10.833/2003. RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/2005. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão prolatada no julgamento do Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, sessão
realizada no dia 09.11.2005, rematou a controvérsia declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição de faturamento
como base de cálculo do PIS e da COFINS promovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98
2. Legítima a ampliação da definição da base de cálculo do PIS e da COFINS pelas Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, visto que
promovida posteriormente à nova redação dada ao art. 195, I, b, da CF, dada pela EC nº 20/98, que consignou serem a receita ou o
faturamento expressões equivalentes.
3. O e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 327043, decidiu, por
unanimidade, que se aplica o prazo prescricional do referido art. 3º da LC 118/2005 às ações ajuizadas a partir de 09 de junho de
2005, pelo que encontram-se prescritas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação.
4. A restituição dos valores indevidamente recolhidos tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à
devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior.
5. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a data do pagamento indevido – por aplicação do entendimento
assentado pela Súmula nº 162 do STJ – com incidência da ta SELIC, aplicável a partir de 01/01/96, eluindo-se qualquer índice
de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95).
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.