TRF4

TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.005901-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/20/2007

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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.005901-6/RS

RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS

EMBARGANTE : CENTRO DE FORMAÇAO DE CONDUTORES SANTO ANGELO LTDA/

ADVOGADO : Silvana Dutra Torres e outros

EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.

INTERESSADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02a VF e JEF CÍVEL DE SANTO ÂNGELO

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.

São pré-requisitos autorizadores dos embargos de declaração a omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Também

a jurisprudência os admite para a correção de erro material e para fim de prequestionamento.

Reconhecida a existência de erro material no acórdão objurgado, determina-se a sua correção, para que, onde aparece “(…) DEBCAD

n° 35.741.667-8(…)”, no relatório e no voto condutor, leia-se “(…) DEBCAD n° 35.741.683-0(…)”.

Prequestionam-se artigos de lei na intenção de evitar não sejam conhecidos eventuais recursos a serem manejados nas instâncias

superiores.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.05.005901-6/RS, Relator Des. Federal Vilson Darós , Julgado em 11/20/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00005-embargos-de-declaracao-em-apelacao-civel-no-2005-71-05-005901-6-rs-relator-des-federal-vilson-daros-julgado-em-11-20-2007/ Acesso em: 22 dez. 2024