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00005 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AI Nº 2004.04.01.022215-1/RS
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE : MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S/A
ADVOGADO : Ivar Luiz Nunes Piazzeta e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS. 201-206
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS NA IMPORTAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.
1. O juízo não está adstrito a eminar todos os dispositivos e argumentos indicados pela parte em razões de apelação, bastando que
encontre fundamento convincente à tese que esposar.
2. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para efeito de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.