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00021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.03.006502-0/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
APELANTE : RODOTREM COM/ DE PECAS LTDA/ e outro
ADVOGADO : Jeferson Luiz Calderelli
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL. INEXIGIBILIDADE DE PROCURAÇÃO. BEM
DE FAMÍLIA. ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
1. A representação judicial da Fazenda Nacional é proveniente de lei, que estabelece um poder-dever para o Procurador Federal, não
sendo exigido qualquer procuração específica para o cometimento de suas atribuições.
2. A Lei 8.009/90 estabeleceu a impenhorabilidade do bem de família, incluindo na série o imóvel destinado à moradia do casal ou
da entidade familiar.
3. Sendo o imóvel o único de propriedade do eutado, resta desnecessária a sua utilização como moradia permanente.
4. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2007.
