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00036 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.024114-7/PR
RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE : HERICA SOLANGE BATISTA
ADVOGADO : Carlos Eduardo da Silva Ferreira
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Cesar Augusto de Lara Krieger e outros
EMENTA
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXTRATOS. NEGATIVA.
COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO.
1. Quando a utilização do critério do conteúdo econômico da demanda resultar em valor irrisório, devem os honorários advocatícios
ser fios consoante apreciação eqüitativa do juiz.
2. Honorários fios em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), tendo em conta tratar-se de ação cautelar e considerando o caráter
repetitivo e a simplicidade da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.