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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.000171-3/PR
RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR
APELANTE : INDIO BANDEIRA CAMINHOES LTDA/ e outros
ADVOGADO : Ademar Kenhiti Issi
APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Luiz Alfredo da Cunha Bernardo e outros
EMENTA
EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
– O Juízo monocrático, ao prolatar a sentença, o fez com base no carreado aos autos, por entender que os elementos probatórios
apresentados foram suficientes para formar seu convencimento. Ademais, as questões tratadas foram elusivamente de direito.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa.
– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,
expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
– Presentes no título que instrui a inicial os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza.
– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com
instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal
patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,
mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de
regulamentação
– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de
juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.
– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com
permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.
5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).
– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio
contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.
– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária
e juros e multa moratórios.
– A teor do Verbete 258 do E. STJ, a nota promissória que guarnece o contrato de abertura de crédito não goza de autonomia,
devendo ser decretada sua insubsistência.
– Não atua como improbus litigator aquele que se vale de recurso previsto em lei para manifestar inconformidade com o teor de
decisão judicial, ainda que amparado em tese naufragada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.