TRF4

TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.000171-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/19/2007

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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.000171-3/PR

RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR

APELANTE : INDIO BANDEIRA CAMINHOES LTDA/ e outros

ADVOGADO : Ademar Kenhiti Issi

APELADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Luiz Alfredo da Cunha Bernardo e outros

EMENTA

EMBARGOS DO DEVEDOR. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO

DE PERMANÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.

– O Juízo monocrático, ao prolatar a sentença, o fez com base no carreado aos autos, por entender que os elementos probatórios

apresentados foram suficientes para formar seu convencimento. Ademais, as questões tratadas foram elusivamente de direito.

Assim, não há falar em cerceamento de defesa.

– A regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis ao caso, pois dizem com operações bancárias,

expressamente tuteladas nos moldes do art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.

– Presentes no título que instrui a inicial os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza.

– Quanto à ta de juros remuneratórios, inaplicável a limitação do Decreto 22.626/33, de 12% ao ano, aos contratos celebrados com

instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se podendo considerar presumidamente abusivas tas acima de tal

patamar. Também não se admite evocação ao § 3º do art. 192 da Constituição Federal, revogado pela EC 40/2003, uma vez que,

mesmo quando vigente, tal dispositivo foi considerado pelo Pretório Elso como de eficácia contida por ausência de

regulamentação

– A ta média do mercado não pode, por si só, ser considerada essivamente onerosa, só podendo o pacto referente à ta de

juros remuneratórios ser alterado judicialmente caso evidenciada sua abusividade em cada situação.

– Para contratos bancários a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja, apenas com

permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais (art. 5º do decreto-lei nº 167/67), créditos industriais (art.

5º do decreto-lei 167/67) e comerciais (art. 5º da lei nº 6.840/80).

– É possível a cobrança sucessiva de correção monetária e comissão de permanência, porém inviável, sob pena de burla ao princípio

contido na Súmula 30 do STJ, a cobrança cumulada de comissão de permanência e ta de rentabilidade. Precedentes desta Corte.

– É vedada, nos contratos bancários, a cobrança cumulativa de comissão de permanência e juros remuneratórios, correção monetária

e juros e multa moratórios.

– A teor do Verbete 258 do E. STJ, a nota promissória que guarnece o contrato de abertura de crédito não goza de autonomia,

devendo ser decretada sua insubsistência.

– Não atua como improbus litigator aquele que se vale de recurso previsto em lei para manifestar inconformidade com o teor de

decisão judicial, ainda que amparado em tese naufragada.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e negar provimento ao agravo retido, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.70.10.000171-3/PR, Relator Des. Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior , Julgado em 11/19/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00013-apelacao-civel-no-2005-70-10-000171-3-pr-relator-des-federal-edgard-antonio-lippmann-junior-julgado-em-11-19-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025