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00017 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.08.008847-6/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Marcia Aquino Tatsch e outros
APELADO : BELLA VISTA IND/ DE CALCADOS LTDA/ e outros
ADVOGADO : Frank Giuliani Kras Borges e outro
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Contrato de Abertura de Crédito Fixo (Contrato de Adesão ao Crédito Direto Cai) constitui título eutivo extrajudicial.
2. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
3. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
4. Tendo em vista que a presente ação foi julgada parcialmente procedente, restando configurada a sucumbência recíproca, deve ser
compensada a condenação em custas e honorários advocatícios determinada na sentença, com base no art. 21, do CPC.
5. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.