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00011 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.027970-0/SC
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Clovis Konflanz e outros
PARTE RÉ : O PECADO DE MASSA COML/ DE ALIMENTOS LTDA/ ME
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VF CRIMINAL EXEC.FISCAIS E JEF CRIMINAL DE BLUMENAU
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE SAO JOSE/SC
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINATÓRIA DE OFÍCO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O reconhecimento da incompetência territorial para processar eução fiscal depende de iniciativa da parte. 2. Decisão
declinatória, de ofício, que não se ajusta às regras de distribuição e prorrogação de competência. 3. Competência do Juízo Suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher o presente conflito negativo, reconhecendo competente o Juízo de Direito da Vara de Eutivos
Fiscais da Comarca de São José, SC, o suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.