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00015 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.009044-5/PR
RELATOR : Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
PARTE RÉ : M G TRATORES LTDA/
SUSCITANTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF EXECUCOES FISCAIS DE CURITIBA
SUSCITADO : JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CIVEL DA COMARCA DE SAO JOSE DOS PINHAIS/PR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO JUÍZO ESTADUAL.
TRANSFORMAÇÃO EM FORO REGIONAL.
1. As euções fiscais podem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do foro do domicílio do eutado, caso a comarca não seja
sede de vara federal.
2. A inteligência do art. 109, § 3º, da CF/88, segundo a interpretação teleológica, é de viabilizar o acesso ao Judiciário sobretudo aos
hipossuficientes. A Lei Estadual nº 14.277/2003 não se sobrepõe aos ditames da Constituição. Ademais, ainda não foi editada a
resolução que definiria a competência dos Foros Regionais, não sendo possível, portanto, afirmar que a Lei Estadual eluiu a
competência antes fia conforme a Constituição.
3. É competente o Juiz de Direito do Foro Regional de São José dos Pinhais/PR, para conhecer e julgar as euções fiscais
ajuizadas pela União Federal, não obstante a circunstância da referida Comarca ter sido transformada em Foro Regional da Região
Metropolitana de Curitiba/PR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do juízo suscitado, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
