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00008 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.06.002622-6/RS
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
APELANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
APELADO : JOAO CARLOS DOS REIS
ADVOGADO : Lindora Maria Pedroso Yebra e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF e JEF CRIMINAL DE STANA. DO LIVRAMENTO
EMENTA
TRIBUTÁRIO – PENA DE PERDIMENTO – CAMINHÃO – MERCADORIAS ILICITAMENTE TRANSPORTADAS – ARTS.
603, I E II, E 617 DO REGULAMENTO ADUANEIRO – AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO PROPRIETÁRIO.
1 – O art. 617 do Regulamento Aduaneiro lido de forma isolada ou em conjunto com o art. 603, I e II, do mesmo diploma legal,
permite seja responsabilizado o proprietário do veículo transportador de mercadorias descaminhadas e que a pena de perdimento
recaia sobre aquele bem, seja qual for o regime de transporte: de linha, de fretamento, de passageiros ou de cargas.
2 – Hipótese em que são fortes as evidências de que o proprietário do veículo contribuiu para a prática do ilícito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.