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00003 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.70.00.042508-3/PR
RELATORA : Juíza Federal ELOY BERNST JUSTO
EMBARGANTE : CENTRO DE IMAGEM SAO LUCAS S/C LTDA/
ADVOGADO : Flavio Zanetti de Oliveira e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COFINS. SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS.
ISENÇÃO. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 70/91. REVOGAÇÃO. LEI Nº 9.430/96. LEI Nº 9.718/98. ARTS. 3º E 8º.
CONSTITUCIONALIDADE.
1. A revogação ocorreu por lei específica (Lei nº 9.430/96) compatível com a técnica legislativa exigida no art. 150, § 6º, da
Constituição.
2. Se o acórdão entendeu que os dispositivos impugnados pela parte autora são constitucionais, não havia razão para eminar
pedidos subsidiários que dizem respeito ao direito de compensar créditos que não foram reconhecidos.
3. Embargos de declaração acolhidos em parte para suprir as omissões do acórdão e para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
