—————————————————————-
00007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.70.00.030088-0/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : BENETTI LAMPA GOMES E CIA/ LTDA/
ADVOGADO : Joao Carlos de Oliveira Junior e outros
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 02A VF DE CURITIBA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DEPÓSITO JUDICIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Os embargos de
declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada. 3. Somente em face do inequívoco trânsito em julgado da ação, é devida a conversão em renda ou o levantamento dos valores depositados judicialmente, uma vez que a destinação do depósito se dá
secundum eventum litis.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de setembro de 2007.
