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00008 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2003.70.00.027361-5/PR
RELATOR : Juiz LEANDRO PAULSEN
APELANTE : COM/ E PARTICIPACAO VOLVO LTDA/
ADVOGADO : Fabio Artigas Grillo e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES NÃO ABRANGIDOS POR DEPÓSITO JUDICIAL. VIABILIDADE. MULTA.
INCIDÊNCIA.
A Carta Cobrança dei claro que os valores em questão são aqueles não abrangidos pelo depósito judicial. Logo, tais valores não
estão abrangidos pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN, e sobre eles incide a multa
moratória.
Não há decadência, pois o contribuinte teve ciência do Termo de Início da Ação Fiscal em abril de 1997, em relação ao imposto de
renda de 1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de outubro de 2007.
