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00014 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.010328-2/PR
RELATORA : Juíza LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : TRANS-FLORESTAL JOCATO LTDA/
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. REDISCUSSÃO.
1. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com a Súmula 98 do STJ. 2. Não há falar em
omissão no acórdão, pois o magistrado não está obrigado a apreciar todas as alegações nem a analisar todos os dispositivos
mencionados pela parte, desde que julgue a controvérsia, enfrentando as questões jurídicas postas, fundamentando, devidamente, seu
convencimento. 3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.