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EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 838.326 – SP
(2006/0249759-4)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA FURTADO COSTA E OUTRO(S)
EMBARGADO : COMPANHIA MÜLLER DE BEBIDAS – SUCESSORA
DE
_ : CINQUENTA E UM ADMINISTRAÇÃO E
PARTICIPAÇÕES S/C LTDA E OUTRO
ADVOGADO : FERNANDO LOESER E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTS. 3º E
4º DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento da AI nos EREsp n.
644.736/PE, declarou que a segunda parte do art. 4º da Lei Complementar
n. 118/2005 – que determina a aplicação retroativa de seu
art. 3º para alcançar inclusive fatos passados – é inconstitucional,
visto ofender os princípios da autonomia, da independência dos poderes,
da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada.
2. Estão os órgãos fracionários dos tribunais dispensados de submeter
ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade,
quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo
Tribunal Federal sobre a questão (art. 481, parágrafo único, do
CPC).
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).