STJ

STJ, ESPECIAL Nº 509.924 – SC (2003/0044485-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007

—————————————————————-

ESPECIAL Nº 509.924 – SC (2003/0044485-7)

R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

RECORRIDO : UNIÃO

RECORRIDO : COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL –

CSN

ADVOGADO : FERNANDO DE LEMOS BASTO E OUTRO(

S)

RECORRIDO : TRACTEBEL ENERGIA S/A

ADVOGADO : ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA

VECCHIO E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO

PÚBLICO. LICITAÇÃO. FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO

PARA CONSTRUÇÃO E EXPLORAÇÃO DE USINA HIDROELÉTRICA.

RECEBIMENTO PELAS EMPRESAS CONSORCIADAS

DE PARCELAS DA ENERGIA GERADA PELA USINA.

1. O Código de Águas estabelece a possibilidade de formação de

consórcio para a derivação e uso de água na geração de energia

elétrica, e o Decreto n. 915/93 define os preceitos que informam a

eução dessa disposição.

2. A Lei n. 9.074/95, no seu artigo 18, com o III, do art. 5º, também

previu expressamente a hipótese de formação de associação entre

empresas concessionárias de serviço público e particulares para, em

regime de consórcio empresarial, gerar energia elétrica tanto para

consumo da população como a título de auto-produção, observados os

demais dispositivos de regência.

3. Não há vedação legal de que o concessionário de serviço público

(de produção de energia elétrica) adquira de seus consorciados o

edente de energia produzida por eles, se tal negócio não lhe traz

prejuízos financeiros nem ao consumidor. Ademais, a venda de energia

elétrica entre produtoras e distribuidoras é prática comum no

mercado de energia. O que foge à prática de mercado é pretender que

uma empresa forneça gratuitamente a outra seu produto, a custas de

investimentos próprios.

4. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso
e, nessa parte, negar-lhe provimento nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins,
Herman Benjamin e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, ESPECIAL Nº 509.924 – SC (2003/0044485-7), Relator Ministro João Otávio De Noronha , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-especial-no-509-924-sc-2003-0044485-7-relator-ministro-joao-otavio-de-noronha-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 30 jun. 2026