TRF4

TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001396-2/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/13/2007

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00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001396-2/SC

RELATORA : Juíza TAÍS SCHILLING FERRAZ

APELANTE : CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – CRF/SC

ADVOGADO : Pedro de Queiroz Cordova Santos

APELADO : MARIA LUIZA BAZZO

ADVOGADO : Roney Prazeres

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 03A VARA FEDERAL DE FLORIANÓPOLIS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADE.

NATUREZA TRIBUTÁRIA. ART. 149 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. LEIS NºS 6.994/82 E

8.906/94. VALOR-LIMITE. LEI 8.383/91.

1. A contribuição de interesse das categorias profissionais (anuidade) tem natureza tributária, encontrando sua regra-matriz no art.

149 da Constituição Federal, que, de forma expressa, submete as contribuições ao disposto no art. 150, I (legalidade) e III

(irretroatividade e anterioridade).

2. A revogação da Lei 6.994/82, operada pela Lei n.º 8.906/94 restringe-se àquilo que constitui objeto do último legal, isto é, ao regime jurídico do ercício da advocacia, não alcançando os Conselhos de Fiscalização Profissional, cujas contribuições continuam

encontrando fundamento para sua exigibilidade no primeiro diploma.

3. Ao administrador, através de Resolução ou outro meio infralegal, não é facultado, no ercício de poder regulamentador, criar,

modificar ou extinguir os direitos e obrigações, ou exorbitar os limites delineados pela lei.

4. O índice do Maior Valor de Referência – MVR foi extinto pelo artigo 3° da Lei n° 8.177/91, instituindo, esta e a Lei n° 8.383/91, a

equivalência em UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), para fins de cobrança de tributos (atualização e conversão). O artigo 21 da

Lei n° 8.178 fixou o valor de CR$ 2.266,17 para o início da correção, enquanto o inciso II do artigo 3° da Lei n° 8.383/91

estabeleceu o valor de CR$ 126,8621 como divisor, para fins de conversão dos valores expressos em cruzeiros, para a quantidade de

UFIRs.

5. O valor da anuidade das pessoas físicas deve ser convertido pelo Conselho através da seguinte fórmula: 2 MVR =”” 2 x CR$

2.266,17 =”” CR$ 4.532,34 : CR$ 126,8621 =”” 35,7265 UFIRs

6. Após a extinção da UFIR, aplicável o IPCA-E.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.

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JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00018 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2007.72.00.001396-2/SC, Relator Juíza Taís Schilling Ferraz , Julgado em 11/13/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00018-apelacao-em-mandado-de-seguranca-no-2007-72-00-001396-2-sc-relator-juiza-tais-schilling-ferraz-julgado-em-11-13-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024