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00001 APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1999.70.00.031366-8/PR
RELATOR : Des. Federal VILSON DARÓS
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : SINDICATO DOS SERVIDORES DA JUSTICA FEDERAL DO PARANA – SINJUSPAR
ADVOGADO : Mauro Cavalcante de Lima e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 06A VF DE CURITIBA
EMENTA
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. ADIN 2.010/DF. LEI Nº 9.783/1999. EC Nº 20/1998.
A cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos dos inativos e pensionistas, instituída pela Lei nº 9.783/1999, foi
objeto de apreciação na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.010/DF, tendo sido deferida medida cautelar para suspender, até a
decisão final da Ação Direta, a eficácia das expressões “e inativo, e dos pensionistas” e “do provento ou da pensão” constantes no
caput do artigo 1º, bem como a eficácia do artigo 2º e seu parágrafo único, ambos da Lei nº 9.783, de 28/01/1999.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998, e até o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, somente os
servidores titulares de cargos efetivos são considerados contribuintes do regime de previdência dos servidores públicos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, não conhecer da apelação da União Federal e negar provimento à remessa oficial, nos termos do
relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.