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00009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.72.01.002489-6/SC
RELATORA : Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
EMBARGANTE : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : (Os mesmos)
INTERESSADO : BUSSCAR ONIBUS S/A
ADVOGADO : Tamara Ramos Bornhausen e outro
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 04A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR
DA CAUSA.
1. Havendo manifestação expressa a respeito da questão proposta em sede de apelação, é incabível a oposição de embargos visando
à modificação do julgado.
2. Acolhida a pretensão de prequestionamento, apenas para evitar que a falta de menção expressa aos dispositivos legais pertinentes
à solução da lide não obste à eventual admissão de recursos a serem manejados nas instâncias superiores.
3. Ante à inexistência de condenação (art. 20, §4º, do CPC), os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor dado à causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos declaratórios de Busscar Ônibus S.A. e dar provimento aos
embargos declaratórios da União, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2007.