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00022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.007627-0/RS
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : POSTES MARIANI IND/ E COM/ LTDA/
ADVOGADO : Irapuan Indio da Costa e outros
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
PROCURADOR : Simone Anacleto Lopes
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA. MULTA. JUROS. CORREÇÃO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ENCARGO DO DL 1.025/69
1. Preenchidas as condições necessárias para a inscrição da eutada em dívida ativa (constantes no § 5º, do art. 2º da Lei nº
6.830/80) e não existindo qualquer comprovação de desatendimento aos requisitos legais, bem como não tendo sido demonstrada a
obstaculização ao ercício da ampla defesa, não se pode cogitar da declaração de nulidade da CDA.
2. A multa de mora fia em 20% (artigo 59 da Lei nº 8.383/91) não tem caráter confiscatório.
3. A incidência da SELIC sobre os créditos fiscais se dá por força de instrumento legislativo próprio (lei ordinária) sem importar
qualquer afronta à Constituição Federal.
4. O encargo legal de 20% referente à inscrição em dívida ativa compõe o débito eqüendo e é sempre devido nas euções
fiscais, substituindo nos embargos a condenação em honorários por expressa previsão legal (artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.025/69).
5. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.