—————————————————————-
00001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.72.01.005936-8/SC
RELATOR : Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA
APELANTE : MABRA MADEIRAS BRASILEIRAS LTDA/ ME e outro
ADVOGADO : Jaime Antonio Miotto
APELADO : UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
ADVOGADO : Simone Anacleto Lopes
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VARA FEDERAL DE JOINVILLE
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PIS. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88. INCONSTITUCIONALIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA DA BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS E
CUSTAS.
1. Extingue-se o prazo para cobrança de tributo sujeito à lançamento por homologação, em não ocorrendo homologação expressa,
após dez anos contados do fato gerador (art. 168, I, do CTN) e, no caso concreto, retroativamente a partir do ajuizamento da ação.
2. Retirados do cenário jurídico os inconstitucionais Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 do Senado Federal,
continuou devida a contribuição ao PIS nos termos da primitiva redação da LC 07/70, recepcionada que foi pela Constituição
Federal de 1988, como lei ordinária.
3. A base de cálculo do PIS é o faturamento do sexto mês anterior ao fato gerador (art. 6º, parágrafo único, da LC 07/70), não
incidindo correção monetária entre uma e outro, por falta de previsão legal (EAC nº 1999.04.01.069308-3).
4. A correção monetária incide a partir do pagamento indevido (Súmula nº 162 do STJ), pelos índices indicados no voto.
5. É entendimento desta Turma que, na compensação/restituição, em havendo condenação, o percentual de 10% sobre o valor desta é
o quantum adequado para remunerar condignamente o trabalho do profissional.
6. Tendo a ação tramitado perante a Justiça Federal, a União (Fazenda Nacional) está isenta do pagamento de custas, a teor do art.
4º, I, da Lei n.º 9.289/96 (Lei de Custas da Justiça Federal). Mas tal isenção não a exime de reembolsar as despesas judiciais feitas
pela parte vencedora, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo.
7. Apelo da parte autora parcialmente provido para declarar que não incide correção monetária na base de cálculo da contribuição ao
PIS, nos termos do artigo 6º da LC 07/70, bem como para afastar a sucumbência recíproca e condenar a União ao pagamento dos
honorários advocatícios, fios em 10% sobre o valor da condenação e ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora, e
remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo das autora e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2007.