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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.394 – SC
( 2006/ 0111720- 2)
R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : MADEIREIRA BEIRA RIO LTDA
ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOPRÊMIO
DE IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO
DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO
DO BENEFÍCIO NO ANO DE 1990.
1. Cuida-se de embargos de divergência opostos contra aresto da
Segunda Turma desta Corte que entendeu que o incentivo fiscal à
exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º
do DL 491/69, foi extinto em 30/06/1983. Indica como divergentes
acórdão da Primeira Turma na linha de que o benefício não foi
abolido do nosso ordenamento jurídico e aresto da Primeira Seção no
sentido de que a extinção se deu em 1990.
2. A ação mandamental foi ajuizada em 21/01/2004 e consigna pedido
para aproveitamento de créditos verificados entre os anos de
1999 e 2003. A impetrante não colacionou as notas fiscais das vendas
nem os comprovantes de exportação, limitando-se a juntar uma planilha
que elaborou.
3. Para a tese que se sagrou vencedora na Seção no julgamento do
REsp n. 652.379/RS, o beneficio fiscal do crédito-prêmio de IPI foi
extinto em 04/10/1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual se
considerarão “revogados após dois anos, a partir da data da promulgação
da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados
por lei”. Assim, por tratar-se de benefício de natureza setorial
(já que destinado apenas ao setor exportador), e não tendo sido
confirmado por lei, foi extinto no prazo a que alude o ADCT. Concluindo,
o crédito-prêmio do IPI, embora não se aplique às exportações
realizadas após 04/10/1990, é reconhecido às efetuadas entre
30/06/1983 e 05/10/1990 (voto médio).
4. Registro que o meu posicionamento a respeito da matéria é no
sentido de ser aplicável o DL 491/69, expressamente mencionado no
DL 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem
definição de prazo. Porém, dadas as peculiaridades do caso concreto,
entendo que deva ter prevalecimento o posicionamento da Primeira
Seção, ou seja, de que os créditos foram extintos em 1990, não
devendo ser reconhecido o direito quanto às exportações que realizou
entre os anos de 1999 e 2003.
5. Embargos de divergência não-providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Castro Meira.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)