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STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.394 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/12/2007

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EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.394 – SC

( 2006/ 0111720- 2)

R E L ATO R : MINISTRO JOSÉ DELGADO

EMBARGANTE : MADEIREIRA BEIRA RIO LTDA

ADVOGADO : JOAO JOAQUIM MARTINELLI E OUTRO(

S)

EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : ARTUR ALVES DA MOTTA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CRÉDITOPRÊMIO

DE IPI. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO

DO POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. EXTINÇÃO

DO BENEFÍCIO NO ANO DE 1990.

1. Cuida-se de embargos de divergência opostos contra aresto da

Segunda Turma desta Corte que entendeu que o incentivo fiscal à

exportação denominado crédito-prêmio de IPI, instituído pelo art. 1º

do DL 491/69, foi extinto em 30/06/1983. Indica como divergentes

acórdão da Primeira Turma na linha de que o benefício não foi

abolido do nosso ordenamento jurídico e aresto da Primeira Seção no

sentido de que a extinção se deu em 1990.

2. A ação mandamental foi ajuizada em 21/01/2004 e consigna pedido

para aproveitamento de créditos verificados entre os anos de

1999 e 2003. A impetrante não colacionou as notas fiscais das vendas

nem os comprovantes de exportação, limitando-se a juntar uma planilha

que elaborou.

3. Para a tese que se sagrou vencedora na Seção no julgamento do

REsp n. 652.379/RS, o beneficio fiscal do crédito-prêmio de IPI foi

extinto em 04/10/1990 por força do art. 41, § 1º, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias – ADCT, segundo o qual se

considerarão “revogados após dois anos, a partir da data da promulgação

da Constituição, os incentivos fiscais que não forem confirmados

por lei”. Assim, por tratar-se de benefício de natureza setorial

(já que destinado apenas ao setor exportador), e não tendo sido

confirmado por lei, foi extinto no prazo a que alude o ADCT. Concluindo,

o crédito-prêmio do IPI, embora não se aplique às exportações

realizadas após 04/10/1990, é reconhecido às efetuadas entre

30/06/1983 e 05/10/1990 (voto médio).

4. Registro que o meu posicionamento a respeito da matéria é no

sentido de ser aplicável o DL 491/69, expressamente mencionado no

DL 1.894/81, que restaurou o benefício do crédito-prêmio do IPI, sem

definição de prazo. Porém, dadas as peculiaridades do caso concreto,

entendo que deva ter prevalecimento o posicionamento da Primeira

Seção, ou seja, de que os créditos foram extintos em 1990, não

devendo ser reconhecido o direito quanto às exportações que realizou

entre os anos de 1999 e 2003.

5. Embargos de divergência não-providos.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos, mas lhes
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra.
Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki,
Denise Arruda, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, João
Otávio de Noronha e Castro Meira.
Brasília (DF), 24 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 793.394 – SC, Relator Ministro José Delgado , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-embargos-de-divergencia-em-resp-no-793-394-sc-relator-ministro-jose-delgado-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 26 dez. 2024