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EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 12.224 – DF
(2006/0197322-8)
RELATOR : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : JOSÉ GASPAR CHEMIN
ADVOGADO : BIANCA CHEMIN
EMBARGADO : MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
1. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de
tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos pro –
cessuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação,
que só muito epcionalmente é admitida.
2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração,
sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira,
Denise Arruda, Humberto Martins, Herman Benjamin, José Delgado
e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luiz Fux.
Brasília, 24 de outubro de 2007 (data do julgamento).