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STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007

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EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM

RESP Nº 821.959 – RJ (2006/0230870-6)

R E L ATO R A : MINISTRA LAURITA VAZ

EMBARGANTE : MARIA CECILIA D AFFONSECA PAES DE

FREITAS

ADVOGADO : DAVID NIGRI E OUTRO

EMBARGADO : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

PROCURADOR : FREDERICK B BURROWES E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO

ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO

DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SITUAÇÕES COMPARADAS

DISTINTAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA, REFERENTES

À COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL, LIMINARMENTE

INDEFERIDOS. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS

PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A

CAUSA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. Como sabido e consabido, o recurso integrativo não se

presta a rediscutir matéria já analisada e decidida. Na verdade, sob o

pretexto de haver “omissões e contradições”, a Embargante busca

impugnar o acórdão que lhe foi desfavorável, em claro intuito de

rediscutir a causa, o que não se coaduna com a via eleita.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

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Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros
da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luiz Fux, João Otávio de
Noronha, Teori Albino Zavascki, Arnaldo Esteves Lima, Nilson Naves,
Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Cesar
Asfor Rocha, Ari Pargendler, José Delgado, Fernando Gonçalves,
Felix Fischer, Aldir Passarinho Junior, Gilson Dipp, Eliana Calmon,
Paulo Gallotti e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido
e, ocasionalmente, os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro
e Nancy Andrighi.
Brasília (DF), 19 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. STJ, EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM, Relator Ministra Laurita Vaz , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/stj/stj-edcl-no-agrg-nos-embargos-de-divergencia-em-relator-ministra-laurita-vaz-julgado-em-11-12-2007-2/ Acesso em: 03 abr. 2026