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00035 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2006.72.14.000684-6/SC
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
PARTE AUTORA : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
PARTE RE : ROBERTO ALVES DO ROSARIO
ADVOGADO : Flavio Alberto Machado de Oliveira
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE MAFRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NA
RESIDÊNCIA. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 6.880/80.
1. Cabe à autoridade médica decidir acerca da necessidade de bai hospitalar para tratamento médico, não havendo
contra-indicação, no caso dos autos, à convalescença na residência do militar.
2. A teor do inciso II do art. 106 da Lei nº 6.880/80, a reforma ex officio só será aplicada quando, em decorrência do serviço, o
acidente incapacitar o militar definitivamente para o serviço do Exército.
3. Do eme das provas acostadas aos autos, conclui-se que o militar está incapacitado temporariamente, não cabendo a concessão
da reforma.
4. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.