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00016 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.022009-9/RS
RELATOR : Juiz MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
APELANTE : JOSE CARLOS DE MIRANDA
ADVOGADO : Ciro Castilho Machado
APELADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
EMENTA
ADMINISTRATIVO. JUIZ CLASSISTA. APOSENTADORIA. LEI N.° 6.903/81. REVOGAÇÃO. MP Nº 1.523/96. DIREITO
ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA.
1. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aposentadoria rege-se pela legislação vigente à época em que
implementados os respectivos requisitos.
2. Com a modificação do regime jurídico antes que fossem preenchidos os requisitos da aposentadoria, não há que falar em direito
adquirido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.