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00016 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.09.000229-7/RS
RELATOR : Des. Federal VALDEMAR CAPELETTI
REL. ACÓRDÃO : Juiz Márcio Rocha
EMBARGANTE : AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES – ANATEL
ADVOGADO : Guilherme Andrade Lucci
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
INTERESSADO :
ASSOCIACAO COMUNITARIA DE COMUNICACAO E CULTURA DE PINHEIRO
MACHADO
ADVOGADO : Lucel Jussara Araujo Brum Betiollo
: Carlos Ernesto Betiollo
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado que decidiu sobre as questões controvertidas na demanda.
2. A tarefa do Juiz é dizer, de forma fundamentada, qual a legislação que incide no caso concreto. Não cabe pretender a “jurisdição
ao avesso”, pedindo ao Juízo que diga as normas legais que não se aplicam ao caso sub judice. Declinada a legislação que se
entendeu aplicável, é essa que terá sido contrariada, caso aplicada em situação fática que não se lhe subsume.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.