TRF4

TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002129-8/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002129-8/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : MODA CASA COML/ TEXTIL LTDA/

ADVOGADO : Ivandro Roberto Polidoro e outros

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Eder Mauricio Pezzi Lopez e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA

REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.

1. Inviável a perícia contábil antes da liquidação de sentença, uma vez que o processo trata de questões meramente de direito.

2. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a

recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições

financeiras.

3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.

4. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

5. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.

6. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos

posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).

7. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

8. Agravo retido improvido, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento
à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002129-8/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00025-apelacao-civel-no-2005-71-07-002129-8-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 14 mar. 2025