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00025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.07.002129-8/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : MODA CASA COML/ TEXTIL LTDA/
ADVOGADO : Ivandro Roberto Polidoro e outros
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Eder Mauricio Pezzi Lopez e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PERÍCIA CONTÁBIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
MULTA CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA
REFERENCIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
1. Inviável a perícia contábil antes da liquidação de sentença, uma vez que o processo trata de questões meramente de direito.
2. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a
recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições
financeiras.
3. A multa contratual em contrato celebrado sob a égide da Lei nº 9.298, de 1º de agosto de 1996, deve ser limitada em 2%.
4. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
5. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
6. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
7. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
8. Agravo retido improvido, apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da CEF improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento
à apelação da CEF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.