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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.005726-7/RS
RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER
APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF
ADVOGADO : Joao Mario Bergesch e outros
APELANTE : MARCELO GERONIMO CEPPO e outro
ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR E EMPRÉSTIMO PESSOAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA REFERENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DOS JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°
296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.
2. Uma vez realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em
liquidação de sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples,
não em dobro, posto que entendo inaplicável o disposto no § único do artigo 42 do CDC, porque a repetição dobrada somente
beneficia o consumidor exposto ao ridículo ou de qualquer modo constrangido ou ameaçado, o que não é o caso dos autos.
3. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos
posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).
4. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a
recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições
financeiras.
5. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,
não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,
a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.
6. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da impontualidade do adimplemento da obrigação, estando limitado ao
coeficiente de 1% ao mês.
7. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,
apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas
tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que
expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.
8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os
honorários e as despesas.
9. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.
10. Apelações da CEF e da parte autora parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.