TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.005726-7/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007

—————————————————————-

00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.005726-7/RS

RELATOR : Juiz JAIRO GILBERTO SCHAFER

APELANTE : CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF

ADVOGADO : Joao Mario Bergesch e outros

APELANTE : MARCELO GERONIMO CEPPO e outro

ADVOGADO : Jamil Abdelrazzak Abdala Abo Abdo e outros

APELADO : (Os mesmos)

EMENTA

CONTRATOS BANCÁRIOS. ABERTURA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR E EMPRÉSTIMO PESSOAL.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA REFERENCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO DOS JUROS EM 12% AO ANO. JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS. CAPITALIZAÇÃO

MENSAL DOS JUROS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A comissão de permanência incide a partir da impontualidade do devedor, sem cumulação com juros remuneratórios (Súmula n.°

296 do STJ), correção monetária (Súmula n.º 30 do STJ), ta de rentabilidade e multa contratual.

2. Uma vez realizada a revisão dos contratos ora sub judice, havendo diferenças pagas a maior pelos devedores, apuráveis em

liquidação de sentença, deverão ser aproveitadas para amortização de futuros débitos. A repetição deve ser feita de forma simples,

não em dobro, posto que entendo inaplicável o disposto no § único do artigo 42 do CDC, porque a repetição dobrada somente

beneficia o consumidor exposto ao ridículo ou de qualquer modo constrangido ou ameaçado, o que não é o caso dos autos.

3. O advento da Súmula nº 295 do STJ possibilitou o reconhecimento pela jurisprudência pátria da aplicabilidade, para os contratos

posteriores à Lei nº 8.177/91, da Ta Referencial (TR).

4. A aplicação do CDC para os contratos bancários foi matéria de muita controvérsia na jurisprudência pátria até ser editada a

recente Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a questão, entendendo pela aplicabilidade às instituições

financeiras.

5. Descabe limitar juros remuneratórios em 12% a.a. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n.º 4, entendeu, que a norma inscrita no § 3.º do art. 192 da Constituição Federal, revogada pela EC n.º 40/03,

não era de eficácia plena e estava condicionada à edição de lei complementar que regularia o sistema financeiro nacional e, com ele,

a disciplina dos juros. Ademais, a matéria foi pacificada pela Súmula n.° 648 do STF.

6. A incidência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da impontualidade do adimplemento da obrigação, estando limitado ao

coeficiente de 1% ao mês.

7. Em contratos de financiamento bancário, a capitalização mensal de juros se faz presente sob a forma de numerus clausus, ou seja,

apenas com permissivo legal específico, notadamente na concessão de créditos rurais, créditos industriais e comerciais. Etuadas

tais hipóteses, resta a regra geral, presente na súmula 121 do pretório elso: “é vedada a capitalização mensal de juros, ainda que

expressamente convencionada”. Permitida a capitalização anual.

8. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os

honorários e as despesas.

9. Prequestionamento delineado pelo eme das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF.

10. Apelações da CEF e da parte autora parcialmente providas.

ACÓRDÃO

___________________

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.14.005726-7/RS, Relator Juiz Jairo Gilberto Schafer , Julgado em 11/12/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2003-71-14-005726-7-rs-relator-juiz-jairo-gilberto-schafer-julgado-em-11-12-2007/ Acesso em: 23 dez. 2024