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RECURSO ESPECIAL Nº 984.171 – SP (2007/0164679-2)
R E L ATO R : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : JOSÉ ALCEU SMAHA
ADVOGADO : DOUGLAS GONÇALVES DE OLIVEIRA E
OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : ANNA CLAUDIA LAZZARINI E OUTRO(
S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – RESCISÃO DO CONTRATO
DE TRABALHO – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA –
VERBAS INDENIZATÓRIAS – “BENEFÍCIO DIFERIDO POR
DESLIGAMENTO” – INDENIZAÇÃO ESPECIAL PAGA POR LIBERALIDADE
DO EMPREGADOR – INCIDÊNCIA.
1. A Primeira Seção dirimiu a controvérsia acerca da gratificação por
liberalidade do empregador, ora denominada “benefício diferido por
desligamento”, paga por ocasião da extinção do contrato de trabalho,
sem justa causa, a título de indenização especial, afirmando, por
maioria, a natureza não-indenizatória da referida gratificação, e, conseqüentemente,
passível da incidência do imposto de renda.
Recurso especial improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça “A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a).” Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Eliana Calmon, João Otávio de
Noronha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 23 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)