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RECURSO ESPECIAL Nº 983.664 – PR (2007/0207339-3)
R E L ATO R : MINISTRO CASTRO MEIRA
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARCELO COLETTO POHLMANN E OUTRO(
S)
RECORRIDO : HIMELUB INDÚSTRIA METALÚRGICA
ADVOGADO : JÚLIO CÉSAR DALMOLIN
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA
7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 283/STF.
1. As matérias passíveis de serem alegadas em eção de préeutividade
não são somente as de ordem pública, mas todos os
fatos modificativos ou extintivos do direito do eqüente, como a
prescrição, desde que comprovados de plano, sem necessidade de
dilação probatória. Precedentes.
2. O Tribunal regional entendeu que os documentos trazidos com a
eção possibilitavam o reconhecimento da prescrição dos valores
cobrados, conclusão essa que não pode ser modificada nesta via
especial, por exigir o reeme do contexto fático-probatório. Incidência
da Súmula 7/STJ.
3. A recorrente não impugnou o fundamento do Tribunal a quo,
segundo o qual não há possibilidade de se considerar suprida a citação
da eutada, visto que quem compareceu aos autos foi o
falido, que não tem representação da massa falida.
4. Recurso especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin, Eliana Calmon e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 23 de outubro de 2007 (data do julgamento).