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EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 645.600 – PR
(2004/0039044-2)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE : CURTUME CENTRAL LTDA
ADVOGADO : ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(
S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : MARINO VALENTIM E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME
DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração não se prestam para provocar o reeme
de matéria já decidida.
2. Embargos declaratórios acolhidos apenas para suprir erro material
constante do acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Castro
Meira (Presidente), Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 18 de outubro de 2007 (data do julgamento).