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AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 636.917 – DF
( 2004/ 0111251- 9)
R E L ATO R : MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE : ALPHAVILLE MARKETING IMOBILIÁRIO
LTDA
ADVOGADO : JACQUES MAURICIO FERREIRA VELOSO
DE MELO E OUTRO(S)
AGRAVADO : FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS E
OUTRO(S)
ADVOGADO : FREDERICO RODRIGUES BARCELOS DE
SOUSA E OUTRO(S)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL.
AÇÃO POPULAR. TERRACAP. ALIENAÇÃO DE
IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. LICITAÇÃO.
OBRIGATORIEDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO-CONFIGURADA. NÃO-CABIMENTO DE DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL COM SÚMULA.
1. A ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n.
4.717/65), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da
publicidade do ato lesivo ao patrimônio.
2. Na hipótese de ausência de similitude fática entre os julgados
postos em confronto, em desacordo com o disposto nos arts. 541,
parágrafo único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, resta inviabilizada a
divergência pretoriana.
3. A alienação de bem imóvel pertencente a empresa pública deve se
submeter a procedimento licitatório, conforme se verifica no art. 17,
I, da Lei n. 8.666/93.
4. “O dissídio jurisprudencial com Súmula não autoriza a interposição
do recurso especial fundado na letra “c” do permissivo constitucional,
impondo-se a demonstração do dissenso com os julgados que originaram
o verbete indicado como divergente” (REsp n. 338.474/PE,
relator Ministro Peçanha Martins, DJ de 30.6.2004).
5. Agravo regimental improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Castro Meira, Humberto Martins, Herman Benjamin e Eliana
Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.
Brasília, 16 de outubro de 2007 (data do julgamento).