—————————————————————-
00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.003807-3/PR
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : NATALINA PADILHA MENON
ADVOGADO : Antonio Saonetti
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. SÚMULA Nº 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS
ATRASADOS.
1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi
validamente citado e, em conseqüência, deve haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela
data. 2. No regime anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma
da Súmula n° 2 desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
