TRF4

TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.003807-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/09/2007

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00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.003807-3/PR

RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : NATALINA PADILHA MENON

ADVOGADO : Antonio Saonetti

REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF DE GUARAPUAVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI. SÚMULA Nº 2 DO TRF DA 4ª REGIÃO. INTERRUPÇÃO

DA PRESCRIÇÃO COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DOS

ATRASADOS.

1. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente ação civil pública, na qual o INSS foi

validamente citado e, em conseqüência, deve haver o pagamento das parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam aquela

data. 2. No regime anterior à Lei 8.213/91 é devida a correção dos salários-de-contribuição anteriores aos 12 últimos meses na forma

da Súmula n° 2 desta Corte.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00027 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.06.003807-3/PR, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira , Julgado em 11/09/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00027-apelacao-civel-no-2006-70-06-003807-3-pr-relator-des-federal-joao-batista-pinto-silveira-julgado-em-11-09-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026