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00003 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.70.04.001258-5/PR
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : JOSENILTON FAUSTINO DOS SANTOS
ADVOGADO : Aureci Quinalia Maldonado
REMETENTE : JUÍZO FEDERAL DA 02A VF DE UMUARAMA
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE PARA A VIDA
INDEPENDENTE E PARA O TRABALHO. ILEGALIDADE DO CANCELAMENTO.
É devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde a data em que cancelado, quando o postulante ao amparo mantém a
mesma condição de deficiência que autorizou sua concessão, e perícia judicial confirma a incapacidade para a vida independente e
para o trabalho, sendo ilegal o ato administrativo que o cancelou.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de novembro de 2007.
