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00002 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.02.002938-7/RS
RELATOR : Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : UNIÃO FEDERAL
ADVOGADO : Luis Antonio Alcoba de Freitas
APELADO : ZELINA AGUIAR DE PROVIDEL
ADVOGADO : Arlindo Antonio Bolzan
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
A União é parte ilegítima nas ações de concessão do benefício assistencial da Lei nº 8.742, de 1993.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
É devido o benefício assistencial quando a renda familiar per capita do postulante ao amparo é inferior a 1/4 do salário-mínimo,
além de se encontrar incapacitado temporariamente para o trabalho e para a vida independente, pois a lei não exige que a
incapacidade seja definitiva.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da União, e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório,
votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
