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00006 CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 2007.04.00.016841-0/RS
RELATORA : Juíza ELOY BERNST JUSTO
PARTE AUTORA : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
PARTE RÉ : VILSON CARLOS MATTE PESSOA DE BRUM
ADVOGADO : Renata Vielmo Guidolin e outro
SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA VARA JEF CÍVEL DE SANTA CRUZ DO SUL
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA VF E JEF CRIMINAL DE SANTA CRUZ DO SUL
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. AÇÃO
ANULATÓRIA DE CÁLCULOS JUDICIAIS REALIZADOS PELA CONTADORIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CÍVEL. PROPOSITURA PELO INSS.
1. A Constituição e a Lei nº 10.259/2001 não reservaram à Justiça Federal Comum qualquer poder revisional sobre as decisões
proferidas por Juízes Federais investidos de jurisdição nos Juizados Especiais Federais.
2. Pela lógica do sistema dos Juizados Especiais Federais, é destes a competência para a desconstituição das suas decisões de
natureza jurisdicional.
3. Solução que se impõe não só por critérios estritamente jurídicos, mas como imperativo de política judiciária, pois relativamente
aos Juizados Especiais Federais, é necessário preservar o princípio de correspondência do poder revisional a um mesmo órgão, sob
pena de se introduzir um elemento complicador incompatível com o espírito que induziu sua criação.
4. O valor dado à causa, inferior a sessenta salários mínimos, determina a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível
para o processamento e julgamento da lide.
5. O fato de o art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001 não elencar o INSS como legitimado para propor ações no âmbito do Juizado Especial
Federal Cível é óbice para o processsamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, declarar a competência do MM. Juízo Federal do Juizado Especial Federal Cível de Santa Cruz do Sul,
nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de novembro de 2007.
