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00023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.72.09.002677-1/SC
RELATOR : Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELANTE : ROSALINO TORQUATO ALVES
ADVOGADO : Omir Pedro de Matos
APELADO : (Os mesmos)
EMENTA
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO NÃO
VERIFICADA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Afastada a alegação de prescrição da ação de eução em face do conjunto probatório dos autos não permitir a convicção de que
o eqüente tenha ajuizado a ação após transcorridos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença. Ao contrário, há peças no
processo que demonstram a atitude do credor-embargado em liquidar o julgado.
2. Não se conhece de recurso na parte em que o recorrente não tem interesse na modificação da sentença. Razões recursais na mesma
linha da sentença.
3. Honorários advocatícios de sucumbência do INSS fios em 5% sobre o valor discutido nos embargos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e conhecer, em parte, da apelação do embargado e dar-lhe parcial
provimento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.
