TRF4

TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009148-9/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/08/2007

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00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009148-9/PR

RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : MARIA EUDOXIA BEZERRA DA SILVA

ADVOGADO : Ivan Rogerio da Silva

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BÓIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO.

INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS.

1. Erro material da sentença corrigido ex officio.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da

Lei nº 8.213/91.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o

ercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é

devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, de acordo com o art. 10 da Lei nº 9.711/98,

combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.

5. Os honorários advocatícios devem ser fios em 10% sobre o valor da condenação, eluídas as parcelas vincendas,

considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ.

6. Confirmada a antecipação de tutela anteriormente concedida, uma vez presente os requisitos da verossimilhança do direito e o

risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente da idade avançada da autora, e do caráter alimentar do benefício.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, corrigir erro material e suprir a omissão da sentença, de ofício, e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009148-9/PR, Relator Juiz Marcelo De Nardi , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00014-apelacao-civel-no-2007-71-99-009148-9-pr-relator-juiz-marcelo-de-nardi-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026