TRF4

TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.14.002296-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.14.002296-7/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

APELADO : ELIEL PEREIRA

ADVOGADO : Reinaldo Pellini Stein e outro

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF e JEF DE MAFRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. AGENTE

INSALUBRE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.

REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA E TEMPO DE SERVIÇO. VERBA HONORÁRIA.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico

(ruído), resta demonstrada a especialidade.

3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida a aposentadoria ao segurado, desde a data do requerimento

administrativo, conforme os ditames da Lei 8.213/91.

4. É de ser afastado o pagamento administrativo como complemento positivo das prestações devidas a título de benefício

previdenciário, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da eução dos débitos da Fazenda Pública não

pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do STF.

5. Sobre a base de cálculo da verba honorária já incide correção monetária, sendo incabível, portanto, nova aplicação desta rubrica.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00015 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.14.002296-7/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00015-apelacao-civel-no-2006-72-14-002296-7-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 04 abr. 2026