—————————————————————-
00004 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.71.99.009276-7/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : MARIVETE GONÇALVES
ADVOGADO : Lindomar Orio
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
1. Se a autora apresentou prova material plena e suficiente, corroborada pela prova testemunhal, do ercício de atividade rural nos
dez meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício, ou, ainda, no lapso temporal compreendido na anualidade
imediatamente anterior ao início do benefício, ou seja, aos 28 (vinte e oito) dias que antecedem ao parto, ainda que de forma
descontínua, faz jus ao salário-maternidade, a teor do § 2º do artigo 93 do Decreto 3.048/99. Tal norma previu para os amparos
postulados a contar de 30-11-1999, a carência supracitada, em lugar dos originários doze meses anteriores ao início do benefício,
exigida pelo parágrafo único do artigo 39 da Lei 8.213/91. Assim, a fim de se buscar o aproveitamento máximo da norma
regulamentar que, como consabido, não pode inovar ou restringir a ordem legal, na prática deve-se aplicar ambos os dispositivos de
acordo com a prova trazida aos autos, sendo vedada a possibilidade de sua combinação, sempre lembrando que, em obséquio à
garantia do direito adquirido, uma vez atendido o período carencial primitivo, desimportante se revela tenha sido o pleito formulado
posteriormente e, nesta altura, não preencha os requisitos então exigidos.
2. A contemporaneidade dos documentos para comprovação de tempo de serviço, a que alude o caput do art. 62 do Decreto
3.048/99, deve ser considerada em face das peculiaridades do trabalho desenvolvido pela segurada especial, sem vínculo
empregatício, visto que o próprio dispositivo estabelece atentar para tal situação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.