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00006 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.00.025832-2/RS
RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : WILMAR SANTOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO : Dirceu Machado Rodrigues e outros
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01a VARA JEF PREVIDENCIÁRIO DE PORTO ALEGRE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE INSALUBRE. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. LIMITAÇÃO A 28-5-1998. EC 20/98. REQUISITOS LEGAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. VERBA HONORÁRIA. PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que
estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a
condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,
corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente para comprovar a condição de segurado especial.
3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação
vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.
4. Demonstrada a sujeição à insalubridade decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição ao agente físico (ruído)
e ao agente químico (hidrocarbonetos), resta demonstrada a especialidade.
5. O reconhecimento da especialidade para fins de conversão da atividade especial, sob a égide da legislação que a ampara, é
limitada a 28-5-1998.
6. Alcançando o segurado direito adquirido à jubilação, seja proporcional ou integral, anteriormente à vigência da EC 20/98,
aplicam-se as regras da Lei 8.213/91, observando-se o princípio tempus regit actum.
7. Não se verificando o implemento das condições para a aposentação posteriormente a 15-12-1998, não é possível a submissão à
novel legislação, uma vez que inviável valer-se de regime jurídico híbrido.
8. A correção monetária de débitos previdenciários, por tratar-se de obrigação alimentar e, inclusive, dívida de valor, incide a partir
do vencimento de cada parcela, segundo o disposto no §1º do art. 1º da Lei 6.899/81.
9. Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fios à ta legal de 12% ao ano.
10. A base de cálculo da verba honorária abrange, tão-somente, as parcelas devidas até a sentença de procedência ou acórdão que
reforme a sentença de improcedência.
11. O INSS está isento do pagamento de custas quando litiga na Justiça Federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e
notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.