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00013 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.99.002621-9/SC
RELATOR : Juiz MARCELO DE NARDI
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Joao Ernesto Aragones Vianna
APELADO : NAIR BRAMBILA
ADVOGADO : Paula Pasqual e outro
REMETENTE : JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VIDEIRA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE. MARCO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nas ações em que se objetiva a aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento, via de regra,
com base na prova pericial.
2. Concede-se o benefício de aposentadoria por invalidez quando o laudo pericial conclui que a parte segurada está acometida por
moléstia que a incapacita para o trabalho que erce, não sendo suscetível de reabilitação profissional para outra atividade que lhe
assegure o sustento.
3. Termo inicial do benefício mantido na data fia pelo laudo pericial como de início da doença incapacitante.
4. A atualização monetária, a partir de maio de 1996, deve-se dar pelo IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, de acordo com o
art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir, de ofício, omissão contida na sentença, e negar provimento à apelação do INSS, à remessa oficial e
ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.