TRF4

TRF4, 00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.09.000861-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007

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00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.09.000861-0/SC

RELATOR : Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PARTE AUTORA : JOAO LOPES

ADVOGADO : Horst Wirth e outro

PARTE RE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho

REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA VF E JEF CRIMINAL DE JARAGUÁ DO SUL

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO. LABOR RURAL.

PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE ESPECIAL.

COMPROVAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS.

1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que

estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a

condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

2. O início razoável de prova material prescrito pela Lei 8.213/91 como condição para o reconhecimento da atividade rural,

corroborado por qualquer outro meio de prova idôneo, dentre eles o testemunhal, é suficiente à comprovação da condição de

segurado especial.

3. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial , sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao

reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum.

4. Constando dos autos a prova necessária à demonstração do ercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a

legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço.

5. Face à agregação de tempo de serviço, faz o segurado jus à majoração do valor dos proventos da inativação para 100% do

salário-de-benefício, a contar da data do requerimento na via administrativa.

6. O índice de atualização monetária aplicável, nos termos da Lei 9.711/98, é o IGP-DI.

ACÓRDÃO

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Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, suprir omissão da sentença e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2007.

Como citar e referenciar este artigo:
JURISPRUDÊNCIAS,. TRF4, 00010 REMESSA “EX OFFICIO” EM AC Nº 2003.72.09.000861-0/SC, Relator Des. Federal Victor Luiz Dos Santos Laus , Julgado em 11/08/2007. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2010. Disponível em: https://investidura.com.br/jurisprudencias/trf4/trf4-00010-remessa-ex-officio-em-ac-no-2003-72-09-000861-0-sc-relator-des-federal-victor-luiz-dos-santos-laus-julgado-em-11-08-2007/ Acesso em: 24 jun. 2025