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00021 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.028120-2/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
AGRAVANTE : NEGLIA MARIA BASSOA BERTAO
ADVOGADO : Isabel Cristina Trapp Ferreira e outros
AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. RPV.
1. O artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil não veda a expedição de precatório complementar para pagamento de saldo
remanescente constituído de valores indevidamente eluídos do precatório original.
2. O IPCA-E deve ser aplicado apenas durante o período compreendido entre a autuação da RPV neste Tribunal e o efetivo
pagamento.
3. O IGP-DI deve ser empregado da data da conta até a data da autuação da RPV neste Tribunal e, ainda, após o prazo previsto para
o adimplemento, de sessenta dias para o pagamento pelo ente público.
4. Analogamente ao pagamento efetuado via precatório, e considerando o julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE nº
298616/SP, não incidem juros moratórios no período de tramitação da RPV, ou seja, no prazo de sessenta dias para o pagamento
pelo ente público, contados a partir da data de autuação da RPV neste Tribunal. No entanto, incidem os juros moratórios quando o
pagamento não for efetuado no referido prazo legal e também no período compreendido entre a data do cálculo e a autuação da RPV.
5. Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.