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00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2007.04.00.026588-9/RS
RELATOR : Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
EMBARGANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
EMBARGADO : ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO : JOSE VALDAIR SILVEIRA PEREIRA
ADVOGADO : Lindamar Lemos de Godoy e outro
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
1. Não cabe acusar de omisso o acórdão por não conter manifestação acerca de dispositivo constitucional se este foi expressamente
referido na decisão.
2. Ainda que não houvesse citação explícita da norma questionada, a decisão proferida nesta Instância não precisaria,
obrigatoriamente, declarar os fundamentos legais das posições assumidas, ou seja, declinar os dispositivos legais em que apoiada, bastando que deisse bem evidenciada a tese jurídica em que se sustenta.
3. É defeso o oferecimento de embargos declaratórios que, sustentados em omissão do acórdão, guardam nítidos contornos
infringentes, pretendendo a reforma do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, desacolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de outubro de 2007.
