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00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.08.004850-7/RS
RELATOR : Juiz LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
ADVOGADO : Milton Drumond Carvalho
APELADO : CARLOS EDUARDO VOLKART
ADVOGADO : Joao Gilnei Batista dos Reis
REMETENTE : JUÍZO SUBSTITUTO DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 (39,67%).
1. Uma vez ercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao
reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
2. A conversão do tempo de serviço especial em comum é devida para o labor ercido tão-somente até 28-05-98, a teor do art. 28
da Lei nº 9.711/98. Precedentes das Egrégias Quinta e Sexta Turmas do STJ.
3. Presente o requisito de tempo de serviço é devida à parte autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço,
recalculando-se a renda mensal inicial, nos termos da Lei nº 8.213/91, desde a data da citação.
4. Deve ser aplicado o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% (art. 21, § 1º, da Lei n.º 8.880/94) na correção
monetária dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, para recompor a renda mensal inicial dos benefícios.
7. Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas
taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de outubro de 2007.